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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

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Art. 10

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I

modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II

remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§ 1º

As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 19397 /2017