Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A programação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Paraná vigorará conforme o Anexo III desta Lei, que passa a integrar a presente Lei, tornando inválida toda e qualquer disposição em contrário.
§ 1º
Servirão como recurso para cobertura do Anexo III de que trata o caput deste artigo, valores provenientes das fontes:
I
R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 01 – Defensoria Pública, Fonte 100; e
II
R$ 667.040,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quarenta reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 60 – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.
§ 2º
As alterações decorrentes do Anexo III desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de dez dias a partir da sua publicação.