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Lei Estadual do Paraná nº 18661 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016 a 2019 e dá outras providências.

(vide Lei 19251 de 28/11/2017) (vide Lei 19694 de 12/11/2018)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Paraná para o quadriênio 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, conforme disposto no art. 133 da Constituição Estadual, que reflete as políticas públicas e organiza a atuação da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

Parágrafo único

Integram o PPA 2016-2019 os seguintes documentos:

I

Apresentação;

II

Desenvolvimento Econômico do Paraná;

III

O Paraná em Mapas; e

IV

Regionalização;

V

Anexos:

a

Anexo I -   Programas Finalísticos

b

Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado

c

Anexo III - Obrigações Especiais

d

Anexo IV - Emendas, devendo o Poder Executivo proceder às alterações delas decorrente no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

Capítulo I

Art. 2º

O PPA 2016-2019 encontra-se estruturado em Programas, Indicadores, Iniciativas e Metas, orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

Parágrafo único

Os conceitos e o detalhamento dos atributos e da estrutura do PPA encontram-se explicitados na apresentação desta Lei.

Art. 3º

O PPA 2016-2019 poderá contar com Iniciativas de natureza orçamentária e/ou não orçamentária:

Parágrafo único

As Iniciativas não orçamentárias serão discriminadas somente no PPA, utilizando-se a numeração da série 5000.

I

Iniciativas de natureza orçamentária demandam a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem; e

II

Iniciativas de natureza não orçamentária não demandam alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, apresentando apenas custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.

Capítulo II

Art. 4º

As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 5º

Os Programas e as Iniciativas orçamentárias, constantes do PPA 2016-2019, estarão expressos com as mesmas codificações das leis orçamentárias anuais e das leis que as modifiquem.

§ 1º

As Iniciativas correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes das leis orçamentárias anuais.

§ 2º

As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais – Principais Ações e Obras.

§ 3º

Os Programas e as Iniciativas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

Art. 6º

As Metas estabelecidas até 2019 no PPA, para as Iniciativas orçamentárias se constituem em referências a serem observadas na elaboração das Principais Ações e Obras das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos da Caracterização da Iniciativa.

Art. 7º

As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias posteriores a data de aprovação desta Lei, devem prever Meta, Unidade de Medida e Quantidades Físicas regionalizadas para a inclusão desses atributos no PPA 2016-2019, sendo obrigatória para Programas Finalísticos e facultativa para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

Art. 8º

A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá os ajustes no Plano Plurianual, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 133 da Constituição Estadual.

Art. 9º

Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano.

Art. 10º

Para compatibilizar o PPA às atualizações previstas no art. 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, por meio de procedimentos informatizados no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual – SIGAME, fica autorizada a:

I

corrigir e/ou alterar o Valor Global do Programa, por meio da atualização, transferência, inclusão ou exclusão dos recursos previstos nas Iniciativas no exercício em que ocorrer a modificação e seguintes, até 2019;

II

incluir, excluir ou alterar Iniciativas orçamentárias e seus atributos;

III

transferir os atributos da Iniciativa excluída para a Iniciativa incluída, correspondente;

IV

incluir, excluir ou alterar órgãos e unidades orçamentárias; e

V

incluir, excluir ou alterar Iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos Programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 11

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, por ato de seu titular, para compatibilizar o Plano Plurianual às alterações promovidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações, bem como por leis específicas que afetem a sua gestão, fica autorizada a:

I

incluir, excluir ou alterar Programas e/ou Iniciativas orçamentárias e não orçamentárias e seus atributos;

II

alterar o texto da Contextualização dos Programas e da Caracterização das Iniciativas;

III

incluir na Contextualização dos Programas ou na Caracterização das Iniciativas, projetos de interesse público que serão objeto de concessão por meio de Parceria Público-Privadas (PPPs), de acordo com a modelagem aplicável, aprovados pelo Conselho Gestor de Concessões do Estado do Paraná.

IV

atualizar os recursos para os anos subsequentes do PPA, até 2019, com base no cálculo da Evolução Nominal da Receita Tributária.

Art. 12

Os recursos que compreendem o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão detalhados exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 13

Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a proceder no Plano Plurianual 2016-2019, os ajustes necessários a adequação dos Anexos II e III, em atendimento ao disposto no art. 1.º da Lei Complementar nº 191, de 26 de outubro de 2015, referente a vinculação orçamentária da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – AGEPAR.

Capítulo III

Art. 14

A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas, Indicadores, Iniciativas e Metas.

Art. 15

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL cabe estabelecer normas, procedimentos e orientações para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2016-2019.

Art. 16

Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específica de alteração da Lei do Plano Plurianual, as demais alterações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

Os projetos de lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de cada ano.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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