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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18661 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016 a 2019 e dá outras providências.


Art. 7º

As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias posteriores a data de aprovação desta Lei, devem prever Meta, Unidade de Medida e Quantidades Físicas regionalizadas para a inclusão desses atributos no PPA 2016-2019, sendo obrigatória para Programas Finalísticos e facultativa para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.