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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18661 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016 a 2019 e dá outras providências.

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Art. 10º

Para compatibilizar o PPA às atualizações previstas no art. 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, por meio de procedimentos informatizados no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual – SIGAME, fica autorizada a:

I

corrigir e/ou alterar o Valor Global do Programa, por meio da atualização, transferência, inclusão ou exclusão dos recursos previstos nas Iniciativas no exercício em que ocorrer a modificação e seguintes, até 2019;

II

incluir, excluir ou alterar Iniciativas orçamentárias e seus atributos;

III

transferir os atributos da Iniciativa excluída para a Iniciativa incluída, correspondente;

IV

incluir, excluir ou alterar órgãos e unidades orçamentárias; e

V

incluir, excluir ou alterar Iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos Programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 10º, III da Lei Estadual do Paraná 18661 /2015