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Lei Estadual do Paraná nº 15339 de 29 de Dezembro de 2006

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2007.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Seção II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 20.168.558.090,00 (vinte bilhões, cento e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e noventa reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 1.362.828.710,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e dez reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 18.805.729.380,00 (dezoito bilhões, oitocentos e cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais).

Parágrafo único

A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o Art. 39 da Lei Estadual nº 15.226, de 25 de julho de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:      EM R$ 1,00. 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS                                                                                                                                                   R$ 17.777.997.240       1.1. RECEITAS CORRENTES R$ 15.902.814.080       1.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.875.183.160       2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 16.415.168.530       2.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 15.902.814.080       2.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (-) R$ 1.362.828.710       2.3. RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 14.539.985.370       2.4. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.875.183.160 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.334.984.390       3.1. RECEITAS CORRENTES R$ 1.163.313.740       3.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 171.670.650       4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.055.576.460       4.1. RECEITAS CORRENTES R$ 575.617.460       4.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 479.959.000       5. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 18.805.729.380       5.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 17.641.745.280       5.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (-) R$ 1.362.828.710       5.3. RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 16.278.916.570       5.4. RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.526.812.810 EM R$ 1,00. 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 17.777.997.240 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 16.415.168.530 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.334.984.390 4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.055.576.460 5. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 18.805.729.380

Art. 3º

A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º

Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 17.750.152.920,00 (dezessete bilhões, setecentos e cinqüenta milhões, cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.129.446.470,00 (um bilhão, cento e vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º

Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º

As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º

A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.766.040,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, e quarenta reais).

Art. 9º

O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10º

O Anexo de Vinculações de que trata o Art. 17, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15.226 de 25 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Seção IV

DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2006, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2006, de acordo com o estabelecido no art. 7º da Lei Estadual nº 15.226, de 25 de julho de 2006.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais e totais por Órgão, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Seção V

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I

Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e de acordo com o artigo 37 da Lei nº 15.226, de 25 de julho de 2006;

III

Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, de acordo com o disposto no Art. 37 da Lei Estadual nº 15.226 de 25 de julho de 2006, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007;

IV

Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no Art. 37, da Lei Estadual nº 15.226, de 25 de julho de 2006 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-2007;

V

Proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI

Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII

Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo. ,

VIII

Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos o excesso da arrecadação de Impostos, para atendimento das despesas previstas no Anexo IX desta Lei.

Art. 14

Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 15

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17

Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo. Seção VI DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos Artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Seção VII

DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 19

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada à aplicação do Art. 78, Parágrafo Segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 11 desta Lei.

Art. 21

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 23

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares necessários para proceder a transferência para a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social e/ou suas Unidades Vinculadas, dos recursos provenientes do Superávit Financeiro do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, apurado no Balanço Patrimonial de 2006.

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

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§ 3º

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§ 4º

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§ 5º

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§ 6º

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Art. 24

O saldo financeiro verificado em 31.12.2006, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31.01.2007, conforme disposto no Art. 34 da Lei nº 15.226 de 25 de julho de 2006.

Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas, conforme descrição constante do Anexo VII, desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares e conseqüentemente a alterar o Anexo de Obras, necessários à implementação deste artigo.

§ 1º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2006 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2007.

§ 2º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

§ 3º

Ao Anexo VII, decorrente da implantação deste artigo aplicam-se, no que couber, as autorizações contidas no artigo 13 desta Lei.

Art. 26

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares necessários à implementação das ações previstas no Anexo VIII, desta Lei, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), que deverão ser executadas com os recursos provenientes do Superávit Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006, resultantes da cobrança do pedágio na Ponte de Guaíra, efetuada até junho de 2005, após a modificação legal da destinação dos referidos recursos, anteriormente restrita a aplicação na própria Ponte, por força do convênio 001/98 firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o Governo Federal.

§ 1º

Se a adequação legal de que trata o caput deste artigo ocorrer antes do início da execução orçamentária do exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações por ocasião da incorporação das Emendas do Poder Legislativo a esta Lei.

§ 2º

Ao Anexo VIII, decorrente da implantação deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as autorizações contidas no artigo 13 desta Lei.

Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares necessários a proceder à transferência para a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social e suas vinculadas, dos recursos provenientes do Superávit Financeiro da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, apurado no Balanço Patrimonial de 2006.

Art. 28

Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde-FUNSAÚDE, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 29

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Art. 30

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Art. 31

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Art. 32

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Art. 33

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para a implantação da Região Metropolitana de Maringá, utilizando como recurso a dotação 6731.15453061.347 - Integração do Transporte Metropolitano de Curitiba - PIT, Natureza de Despesa - 44905100 - Fonte 112 - Código de Obra 0001. Art.34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) para implantação da Região Metropolitana de Londrina, utilizando como recurso a dotação 6731.15453061.347 - Integração do Transporte Metropolitano de Curitiba - PIT, Natureza de Despesa - 44905100 - Fonte 112 - Código de Obra 0001.

Art. 35

Art. Fica o Poder Executivo Autorizado a inserir no Programa de Governo 08 -Desenvolvimento Urbano e Regional, na estrutura programática da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, na Diretoria Geral (6702), na Função Urbanismo (15) as Sub-Funções 452 - Serviços Urbanos e 451 - Infra-Estrutura Urbana.

§ 1º

Na Sub-Função 452 - Serviços Urbanos deverá ser criado o Projeto/Atividade - Apoio Institucional aos Municípios, Associações de Municípios, Consórcios de Municípios e Conselhos de Municípios, com o objetivo de: Possibilitar ações de cunho institucional aos Municípios, Associações de Municípios, ao Conselho Estadual das Cidades (Concidades Paraná) e aos Conselhos Regionais das Cidades, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender despesas com manutenção e o Projeto/Atividade - Criação, Estruturação e Operacionalização de Regiões Metropolitanas, com o objetivo de Possibilitar a criação de Regiões Metropolitanas no Estado do Paraná, bem como sua estruturação e funcionamento, estabelecendo o desenvolvimento regionalizado das cidades, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender despesas com manutenção.

§ 2º

Na Sub-Função 451 - Infra-Estrutura Urbana, o Projeto/Atividade - Investimentos em Infra-Estrutura Urbana nos Municípios, para Prestar apoio aos municípios paranaenses em obras de infra-estrutura urbana e ações similares, de acordo com a política de desenvolvimento estabelecida para o Estado do Paraná, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados para despesas com auxílios financeiros.

Art. 36

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Art. 37

Art. Fica o Poder Executivo Autorizado a incrementar na dotação 4103.12366012.140 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Programa de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação, visando à ampliação dos convênios firmados entre a SEED e a ARCAFAR/SUL - Casas Familiares Rurais, utilizando como recursos a dotação 4102.12122012.134 - Gerenciamento da Estrutura Administrativa da SEED, na natureza de despesa 33903900 - fonte 100.

Art. 38

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Art. 39

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Art. 40

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Parágrafo único

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Art. 41

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Parágrafo único

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Art. 42

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Art. 43

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Art. 44

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Art. 45

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Art. 46

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Art. 47

Fica o Poder Executivo autorizado a recompor a Fonte 100 que foi utilizada para suplementar o Anexo IX, Emendas à Despesa, até o limite dos valores constantes do Projeto de Lei, utilizando como recurso o excesso de arrecadação de receitas de impostos, conforme disposto no inciso II, parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964 dando, ciência à Assembléia Legislativa.

Art. 48

Passam a integrar a presente Lei os anexos IX – Emendas à Despesa, X – Cancelamentos à Despesa e XI – Emendas ao Conteúdo Programático, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 49

Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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