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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 15339 de 29 de Dezembro de 2006

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2007.

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Art. 26

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares necessários à implementação das ações previstas no Anexo VIII, desta Lei, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), que deverão ser executadas com os recursos provenientes do Superávit Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006, resultantes da cobrança do pedágio na Ponte de Guaíra, efetuada até junho de 2005, após a modificação legal da destinação dos referidos recursos, anteriormente restrita a aplicação na própria Ponte, por força do convênio 001/98 firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o Governo Federal.

§ 1º

Se a adequação legal de que trata o caput deste artigo ocorrer antes do início da execução orçamentária do exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações por ocasião da incorporação das Emendas do Poder Legislativo a esta Lei.

§ 2º

Ao Anexo VIII, decorrente da implantação deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as autorizações contidas no artigo 13 desta Lei.