Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15339 de 29 de Dezembro de 2006
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Suplementares necessários à implementação das ações previstas no Anexo VIII, desta Lei, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), que deverão ser executadas com os recursos provenientes do Superávit Financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006, resultantes da cobrança do pedágio na Ponte de Guaíra, efetuada até junho de 2005, após a modificação legal da destinação dos referidos recursos, anteriormente restrita a aplicação na própria Ponte, por força do convênio 001/98 firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o Governo Federal.
§ 1º
Se a adequação legal de que trata o caput deste artigo ocorrer antes do início da execução orçamentária do exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações por ocasião da incorporação das Emendas do Poder Legislativo a esta Lei.
§ 2º
Ao Anexo VIII, decorrente da implantação deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as autorizações contidas no artigo 13 desta Lei.