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Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR destinado, exclusivamente, para:

I

a conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II

as contribuições do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a conservação de redes rodoviárias do Estado do Paraná.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei se entende por conservação rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar tanto em curto, como em médio ou longo prazos, a condição das rodovias, de modo que se preveja sua degradação e propicie-se assim um serviço adequado e permanente de conservação. Tais atividades compreendem os estudos, pesquisas, sistemas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza, reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura, incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais de padrão, entendendo-se por estes a pavimentação de rodovias implantadas ou qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.

§ 2º

O FUNCOR será vinculado, para efeitos administrativos, à Secretaria de Estado dos Transportes, que lhe prestará suporte técnico e material.

Art. 2º

O FUNCOR terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado dos Transportes, como presidente;

II

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;

III

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;

V

Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

VI

Representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

VII

Representante da Federação da Agricultura do Estado do Parana;

VIII

Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;

IX

Representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná;

X

Representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina;

XI

Representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO;

XII

Representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná - SINDICAM;

XIII

Representante do Sindicato do Comércio Varejistas de Combustíveis, Garagens, Estacionamentos, Lavadores e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná — SINDICOMBUSTIVEIS;

XIV

Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná - FETAEP;

XV

Representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná - SETCEPAR;

XVI

Representante dos Usuários das Rodovias, indicado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, ou seu sucedâneo.

XVII

Representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP. (Incluído pela Lei 13399, de 21/12/2001)

§ 1º

Os Conselheiros têm mandato não remunerado.

§ 2º

Os Conselheiros a que se referem os incisos I a III podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.

§ 3º

Os Conselheiros referidos nos incisos V a IX devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.

Art. 3º

Os recursos do FUNCOR serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e por um representante não pertencente ao Poder Executivo indicado pelo Conselho de Administração.

§ 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER será o órgão executor do FUNCOR e disponibilizará os recursos humanos e materiais necessários a seu suporte operacional.

§ 2º

A Diretoria Executiva poderá constituir a estrutura necessária para a administração,controle e gestão dos recursos do FUNCOR.

§ 3º

...Vetado...

Art. 4º

Constituem receitas do FUNCOR:

I

a arrecadação decorrente da aplicação da retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado;

II

...Vetado...

III

transferências à conta do Orçamento do Estado;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades;

V

doações e legados;

VI

juros bancários e correção monetária de seus depósitos;

VII

outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VIII

quaisquer outras rendas eventuais;

IX

inspeção veicular;

Art. 5º

Compete ao Conselho de Administração do FUNCOR:

I

estabelecer a política de conservação rodoviária a ser desenvolvida anualmente, observando, estritamente, o que dispõe esta Lei;

II

traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vista ao atendimento de suas finalidades;

III

aprovar o orçamento anual do FUNCOR;

IV

...Vetado...

V

...Vetado...

VI

analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNCOR, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;

VII

elaborar e aprovar o Regimento Interno;

VIII

exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.

Art. 6º

...Vetado...

Art. 7º

Fica autorizada a abertura de conta corrente única e especifica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNCOR.

Parágrafo único

Qualquer movimentação financeira em nome da instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.

Art. 8º

Os saldos financeiros do FUNCOR verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu critério, para o exercício seguinte.

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 9º

Os recursos aferidos por decorrência do disposto nesta Lei, devem:

I

ser destinados diretamente ao FUNCOR que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações;

II

ser utilizados, exclusivamente, para finalidade descrita no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNCOR para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal.

Art. 10º

O FUNCOR pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11

Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados as suas respectivas implementações.

Art. 12

As obras e serviços executados com recursos do FUNCOR deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA (SERVIÇO) REALIZADA COM RECURSOS DO FUNCOR"; "TELEFONE PARA SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES: _ _ _ _ _- _ _ _ _".

Parágrafo único

Os veículos e equipamentos caracterizados como material permanente adquiridos com recursos do FUNCOR deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNCOR".

Art. 13

Os Secretários de Estado dos Transportes; da Fazenda; Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico e da Agricultura e do Abastecimento devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único

Obedecidas às normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.

Art. 14

Caberá ao Chefe do Poder Executivo convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNCOR e o início de suas atividades.

Parágrafo único

A Diretoria Executiva, no prazo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNCOR, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de cinco dias, o Regimento Interno da instituição.

Art. 15

O FUNCOR terá duração indefinida.

Art. 16

A aplicação dos recursos do FUNCOR em destinação diversa da finalidade prevista nesta lei, implica em crime de responsabilidade.

Art. 17

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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