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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho de Administração do FUNCOR:

I

estabelecer a política de conservação rodoviária a ser desenvolvida anualmente, observando, estritamente, o que dispõe esta Lei;

II

traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vista ao atendimento de suas finalidades;

III

aprovar o orçamento anual do FUNCOR;

IV

...Vetado...

V

...Vetado...

VI

analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNCOR, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;

VII

elaborar e aprovar o Regimento Interno;

VIII

exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000