Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNCOR terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:
I
Secretário de Estado dos Transportes, como presidente;
II
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;
III
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV
Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;
V
Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
VI
Representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
VII
Representante da Federação da Agricultura do Estado do Parana;
VIII
Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
IX
Representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná;
X
Representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina;
XI
Representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO;
XII
Representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná - SINDICAM;
XIII
Representante do Sindicato do Comércio Varejistas de Combustíveis, Garagens, Estacionamentos, Lavadores e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná SINDICOMBUSTIVEIS;
XIV
Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná - FETAEP;
XV
Representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná - SETCEPAR;
XVI
Representante dos Usuários das Rodovias, indicado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, ou seu sucedâneo.
XVII
Representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP. (Incluído pela Lei 13399, de 21/12/2001)
§ 1º
Os Conselheiros têm mandato não remunerado.
§ 2º
Os Conselheiros a que se referem os incisos I a III podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.
§ 3º
Os Conselheiros referidos nos incisos V a IX devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.