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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 3º

Os recursos do FUNCOR serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e por um representante não pertencente ao Poder Executivo indicado pelo Conselho de Administração.

§ 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER será o órgão executor do FUNCOR e disponibilizará os recursos humanos e materiais necessários a seu suporte operacional.

§ 2º

A Diretoria Executiva poderá constituir a estrutura necessária para a administração,controle e gestão dos recursos do FUNCOR.

§ 3º

...Vetado...

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000