Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho de Administração do FUNCOR:
I
estabelecer a política de conservação rodoviária a ser desenvolvida anualmente, observando, estritamente, o que dispõe esta Lei;
II
traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vista ao atendimento de suas finalidades;
III
aprovar o orçamento anual do FUNCOR;
IV
...Vetado...
V
...Vetado...
VI
analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNCOR, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;
VII
elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VIII
exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.