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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.


Art. 9º

Os recursos aferidos por decorrência do disposto nesta Lei, devem:

I

ser destinados diretamente ao FUNCOR que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações;

II

ser utilizados, exclusivamente, para finalidade descrita no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNCOR para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal.