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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 14

Caberá ao Chefe do Poder Executivo convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNCOR e o início de suas atividades.

Parágrafo único

A Diretoria Executiva, no prazo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNCOR, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de cinco dias, o Regimento Interno da instituição.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000