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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 13

Os Secretários de Estado dos Transportes; da Fazenda; Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico e da Agricultura e do Abastecimento devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único

Obedecidas às normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000