Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Secretários de Estado dos Transportes; da Fazenda; Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico e da Agricultura e do Abastecimento devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Parágrafo único
Obedecidas às normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DER deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.