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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR destinado, exclusivamente, para:

I

a conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II

as contribuições do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a conservação de redes rodoviárias do Estado do Paraná.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei se entende por conservação rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar tanto em curto, como em médio ou longo prazos, a condição das rodovias, de modo que se preveja sua degradação e propicie-se assim um serviço adequado e permanente de conservação. Tais atividades compreendem os estudos, pesquisas, sistemas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza, reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura, incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais de padrão, entendendo-se por estes a pavimentação de rodovias implantadas ou qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.

§ 2º

O FUNCOR será vinculado, para efeitos administrativos, à Secretaria de Estado dos Transportes, que lhe prestará suporte técnico e material.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000