Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do FUNCOR:
I
a arrecadação decorrente da aplicação da retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado;
II
...Vetado...
III
transferências à conta do Orçamento do Estado;
IV
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades;
V
doações e legados;
VI
juros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VII
outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIII
quaisquer outras rendas eventuais;
IX
inspeção veicular;