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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 4º

Constituem receitas do FUNCOR:

I

a arrecadação decorrente da aplicação da retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado;

II

...Vetado...

III

transferências à conta do Orçamento do Estado;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades;

V

doações e legados;

VI

juros bancários e correção monetária de seus depósitos;

VII

outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VIII

quaisquer outras rendas eventuais;

IX

inspeção veicular;

Art. 4º, V da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000