Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizada a abertura de conta corrente única e especifica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNCOR.
Parágrafo único
Qualquer movimentação financeira em nome da instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.