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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.


Art. 7º

Fica autorizada a abertura de conta corrente única e especifica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNCOR.

Parágrafo único

Qualquer movimentação financeira em nome da instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.