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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.

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Art. 2º

O FUNCOR terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado dos Transportes, como presidente;

II

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;

III

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;

V

Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

VI

Representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

VII

Representante da Federação da Agricultura do Estado do Parana;

VIII

Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;

IX

Representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná;

X

Representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina;

XI

Representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO;

XII

Representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná - SINDICAM;

XIII

Representante do Sindicato do Comércio Varejistas de Combustíveis, Garagens, Estacionamentos, Lavadores e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná — SINDICOMBUSTIVEIS;

XIV

Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná - FETAEP;

XV

Representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná - SETCEPAR;

XVI

Representante dos Usuários das Rodovias, indicado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, ou seu sucedâneo.

XVII

Representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP. (Incluído pela Lei 13399, de 21/12/2001)

§ 1º

Os Conselheiros têm mandato não remunerado.

§ 2º

Os Conselheiros a que se referem os incisos I a III podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.

§ 3º

Os Conselheiros referidos nos incisos V a IX devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 13032 /2000