Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNCOR serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e por um representante não pertencente ao Poder Executivo indicado pelo Conselho de Administração.
§ 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER será o órgão executor do FUNCOR e disponibilizará os recursos humanos e materiais necessários a seu suporte operacional.
§ 2º
A Diretoria Executiva poderá constituir a estrutura necessária para a administração,controle e gestão dos recursos do FUNCOR.
§ 3º
...Vetado...