Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos aferidos por decorrência do disposto nesta Lei, devem:
I
ser destinados diretamente ao FUNCOR que manterá conta corrente bancária vinculada para suas movimentações;
II
ser utilizados, exclusivamente, para finalidade descrita no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNCOR para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal.