Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13032 de 29 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, para a destinação que especifica e adota outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As obras e serviços executados com recursos do FUNCOR deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA (SERVIÇO) REALIZADA COM RECURSOS DO FUNCOR"; "TELEFONE PARA SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES: _ _ _ _ _- _ _ _ _".
Parágrafo único
Os veículos e equipamentos caracterizados como material permanente adquiridos com recursos do FUNCOR deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNCOR".