Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.
(vide Lei 10728, de 22/03/1994) (vide Lei 10744, de 19/04/1994)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal;
II
o Orçamento Próprio da Administração Indireta; e
III
o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º
A Receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III, do artigo anterior, é estimada no valor de CR$ 1.107.962.240.000,00 (hum trilhão, cento e sete bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros reais). (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Parágrafo único
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o Art. 28 da Lei Estadual n° 10.394, de 15 de julho de 1993, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1,00 (a preços de maio de 1993) 1. Receitas de Recolhimento Centralizado Cr$ 705.931.380.000 1.1.Receitas Correntes Cr$ 556.935.610.000 Receita Tributária Cr$ 393.650.180.000 Receita Patrimonial Cr$ 58.412.200.000 Receita Agropecuária Cr$ 1.540.000 Receita Industrial Cr$ 3.080.000 Receita de Serviços Cr$ 173.250.000 Transferências Correntes Cr$ 95.955.090.000 Outras Receitas Correntes Cr$ 8.740.270.000 1.2.Receitas de Capital Cr$ 148.955.770.000 Operações de Crédito Cr$ 136.670.380.000 Amortização de Empréstimos Cr$ 1.519.210.000 Transferências de Capital Cr$ 10.806.180.000 2. Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Autarquias e Órgãos de Regime Especial (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 275.963.380.000 2.1. Receitas Correntes Cr$ 227.010.630.000 2.2. Receitas de Capital Cr$ 48.952.750.000 3. Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (exclusive transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 126.067.480.000 3.1. Receitas Correntes Cr$ 88.590.810.000 3.2. Receitas de Capital Cr$ 37.476.670.000 4. Total da Receita Cr$ 1.107.962.240.000 4.1. Receitas Correntes Cr$ 872.537.050.000 4.2. Receitas de Capital Cr$ 235.425.190.000 (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 3º
O Orçamento Fiscal, discriminado no Anexo III, estima a Receita em CR$ 705.931.380.000,00 (setecentos e cinco bilhões, novecentos e trinta e um milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 4º
O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias e Órgãos de Regime Especial, está estimado em CR$ 479.621.450.000,00 (quatrocentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 5º
O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em CR$ 184.582.860.000,00 (cento e oitenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo V desta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 6º
Os resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 7º
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1993, serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária aplicada no período de junho a dezembro de 1993, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projeto e Atividade.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício a correção dos valores do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e Projetos e Atividades.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares para atender despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
II
abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
III
abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, e III, do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
IV
abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no III do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
V
abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
VI
proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII
transferir para a espécie pessoal e encargos, inativos e pensionistas, os recursos de que trata o artigo 12 desta Lei, no caso do Estado vir a responder diretamente por tais despesas;
VIII
abrir créditos suplementares aos Orçamentos Próprios das unidades da Administração Indireta, decorrentes de recursos provenientes de superávit financeiro apurados em seus balanços patrimoniais do exercício de 1993, conforme inciso I do parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta Lei, dando ciência a Assembléia Legislativa; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
IX
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Procuradoria Geral de Justiça até 1% (um por cento);
X
mensalmente, após a abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo prestará contas ao Legislativo das suplementações feitas, discriminando a origem e destino dos recursos.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e artigo 13 da Lei Estadual n° 10.394, de 15 de julho de 1993, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhadamento de despesa. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 11
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compativeis com o comportamento da Receita, nos termos do do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 12
O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado, discriminando no Anexo VI desta Lei, estima a Receita em CR$ 63.715.960.000,00 (sessenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em CR$ 18.064.200.000,00 (dezoito bilhões, sessenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais). (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Parágrafo único
Aplicam-se a este Orçamento os mesmos mecanismos de correções e ajustamentos previstos nos artigos 7º e 8º e incisos I e IV do Artigo 9º desta Lei.
Art. 13
Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.
Art. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.
Art. 15
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 7 desta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 16
Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, atendendo as normas da Lei Federal n° 4.320/64 e respeitando os limites da Constituição Estadual expressos no Art. 138, referido à receita efetivamente realizada ao longo do exercício, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
Art. 17
As disposições constantes dos Anexos VII e VIII, passam a integrar esta Lei, devendo o Poder Executivo proceder as respectivas alterações. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 14/04/1994 pela Lei 10699 de 30/03/1994)
Art. 18
Esta Lei entrará em vigor em 1º janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado