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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 10

Fica o Poder  Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e artigo 13 da Lei Estadual n° 10.394, de 15 de julho de 1993, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhadamento de despesas.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o caput deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhadamento de despesa. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 10699 /1993