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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 11

O Poder Executivo tomará as medidas necessária para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei.

Art. 11

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compativeis com o comportamento da Receita, nos termos do do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 10699 /1993