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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 12

O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado, discriminado no Anexo VI desta Lei, estima a Receita em CR$ 8.274.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em CR$ 2.346.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros reais).

Art. 12

O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado, discriminando no Anexo VI desta Lei, estima a Receita em CR$ 63.715.960.000,00 (sessenta e três bilhões, setecentos e quinze milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em CR$ 18.064.200.000,00 (dezoito bilhões, sessenta e quatro milhões e duzentos mil cruzeiros reais). (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)

Parágrafo único

Aplicam-se a este Orçamento os mesmos mecanismos de correções e ajustamentos previstos nos artigos 7º e 8º e incisos I e IV do Artigo 9º desta Lei.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 10699 /1993