Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares para atender despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I
abrir créditos suplementares para atender despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
II
abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste Orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
III
abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, e III, do § 1º do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa;
III
abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, e III, do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
IV
abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no III do § 1º do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV
abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste Orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no III do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
V
abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recursos a forma prevista no § 1º do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
V
abrir créditos suplementares ao Programa Paraná Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV e ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD, utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
VI
proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII
transferir para a espécie pessoal e encargos, inativos e pensionistas, os recursos de que trata o artigo 12 desta Lei, no caso do Estado vir a responder diretamente por tais despesas;
VIII
abrir créditos suplementares aos Orçamentos Próprios das unidades da Administração Indireta, decorrentes de recursos provenientes de superávit financeiro apurados em seus balanços patrimoniais do exercício de 1993, conforme inciso I do § 1º do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta Lei, dando ciência à Assembléia Legislativa;
VIII
abrir créditos suplementares aos Orçamentos Próprios das unidades da Administração Indireta, decorrentes de recursos provenientes de superávit financeiro apurados em seus balanços patrimoniais do exercício de 1993, conforme inciso I do parágrafo primeiro do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta Lei, dando ciência a Assembléia Legislativa; (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)
IX
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Procuradoria Geral de Justiça até 1% (um por cento);
X
mensalmente, após a abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo prestará contas ao Legislativo das suplementações feitas, discriminando a origem e destino dos recursos.