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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 15

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 7º desta Lei.

Art. 15

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 7 desta Lei. (Redação dada conforme Republicação em 12/01/1994)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 10699 /1993