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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10699 de 30 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício a correção dos valores do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e Projetos e Atividades.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 10699 /1993