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LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

Art. 1º

Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado, com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, e com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.

Art. 2º

O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2003 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º

A proposta orçamentária do Estado para 2003 conterá:

I

os programas da administração pública estadual com as suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei;

II

os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos;

III

as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública estadual, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro mínimo o montante a ser gasto no exercício de 2002 e levando-se em consideração, inclusive, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais.

Art. 4º

Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:

I

eficiência e eficácia na gestão dos recursos;

II

recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;

III

melhoria na competitividade da economia paulista;

IV

ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.

Art. 5º

O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2003, até o último dia útil do mês de julho de 2002, observadas as determinações contidas nesta lei.

Art. 6º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2003, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.

§ 3º

O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 8º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Art. 9º

Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Capítulo II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 10º

A proposta orçamentária do Estado para 2003 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2002, contendo:

I

mensagem;

II

projeto de lei orçamentária;

III

demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 11

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;

IV

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;

V

demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos com inativos.

Art. 12

A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

- As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.

Art. 13

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:

I

da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e da despesa por programas;

II

da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III

da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;

IV

das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 14

Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15

As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16

O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I

ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II

à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III

à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Parágrafo único

- O orçamento de que trata este artigo conterá: 1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; 3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; 4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Art. 17

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 18

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 19

O processo de elaboração da lei orçamentária para 2003 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.

§ 1º

Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

Art. 20

As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 21

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 22

A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme detalhamento constante do "Anexo de Prioridades e Metas" desta lei.

Art. 23

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.

Capítulo III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

Art. 24

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

revisão das alíquotas do ICMS, com o objetivo de gerar recursos para programas habitacionais voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de progressividade;

IV

modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

V

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

VI

adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território paulista, visando ao seu desenvolvimento econômico.

Art. 25

O Tribunal de Justiça deverá proceder a estudos, visando à revisão da taxa judiciária, instituída pela Lei n( 4.952, de 27 de dezembro de 1985.

Capítulo IV

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

Art. 26

As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.

§ 1º

O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.

§ 2º

Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 3º

As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.

Capítulo V

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

Art. 27

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d

à antecipação de receita orçamentária;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de programas sociais;

b

ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c

à renegociação de passivos.

Art. 28

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2003: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2003, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 29

Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º

Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 30

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 31

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Art. 32

Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 33

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 34

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35

Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio, realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para a aquisição de materiais, bens e serviços.

Art. 36

O Poder Executivo, através do seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para o acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta.

Art. 37

Para os efeitos de cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 38

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 39

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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