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Artigo 4º, Inciso II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 4º

Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:

I

eficiência e eficácia na gestão dos recursos;

II

recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;

III

melhoria na competitividade da economia paulista;

IV

ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.

Art. 4º, II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002