Artigo 14 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II
os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.