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Artigo 14 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 14

Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002