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Artigo 15 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de Julho de 2002


Art. 15

As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.