Artigo 19 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
O processo de elaboração da lei orçamentária para 2003 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.
§ 1º
Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º
As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.