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Artigo 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 20

As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002