Artigo 11, Inciso II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I
as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
IV
a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
V
demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos com inativos.