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Artigo 12 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 12

A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

- As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.

Art. 12 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002