Artigo 27, Inciso II, Alínea b da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d
à antecipação de receita orçamentária;
II
mediante alienação de ativos:
a
ao atendimento de programas sociais;
b
ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c
à renegociação de passivos.