JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2003: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2003, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 28 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002