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Artigo 38 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 38

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 38 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002