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Artigo 19, Parágrafo 2 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 19

O processo de elaboração da lei orçamentária para 2003 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.

§ 1º

Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

Art. 19, §2º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002