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Artigo 32, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 32

Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002