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Artigo 22 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.222 de 30 de julho de 2002

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Art. 22

A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme detalhamento constante do "Anexo de Prioridades e Metas" desta lei.

Art. 22 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.222 /2002