Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas e dá outras Providências. (Vide art. 2º da Lei nº 14.349, de 15/7/2002.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1988.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 6º da Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide alínea e do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 2º
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais tem a função de promover e orientar as medidas técnicas, administrativas e políticas destinadas à criança e ao adolescente no Estado de Minas Gerais. (Vide art. 14 da Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
Art. 3º
São objetivos do Conselho:
a
formular diretrizes e assessorar uma política construtiva em todos os níveis de administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente em nível estadual;
b
prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas voltados para a criança e o adolescente, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
c
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da criança e do adolescente, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
d
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente;
e
promover intercâmbios com o objetivo de implementar política e programas do Conselho;
f
examinar denúncias relativas a possíveis abusos que tenham por objeto a criança e o adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes, solicitando providências efetivas;
g
manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo lidar com crianças e adolescentes;
h
opinar quanto a recursos a serem repassados pelo Poder Executivo a entidades de assistência à criança e ao adolescente;
i
incentivar a criação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente.
Art. 4º
São membros natos do Conselho:
a
o Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria ou seu substituto imediato;
b
o Presidente da Sociedade Mineira de Odontopediatria ou seu substituto imediato;
c
o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou um Desembargador por ele indicado;
d
o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador por ele indicado;
e
o Secretário de Estado da Saúde ou o Secretário-Adjunto;
f
1 (um) Deputado Estadual da maioria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
g
1 (um) Deputado Estadual da minoria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
h
o Secretário de Estado da Administração ou o Secretário-Adjunto;
i
o Secretário de Estado da Educação ou o Secretário-Adjunto;
j
o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social ou o Secretário-Adjunto;
l
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ou o Secretário-Adjunto;
m
o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - ou o Conselheiro por ele indicado;
n
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente por ele indicado;
o
o Presidente da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente, por ele indicado.
Parágrafo único
- A função de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais é considerado serviço público relevante e não-remunerada.
Art. 5º
O Presidente do Conselho será eleito por seus pares para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único
- O primeiro mandato será exercido pelo Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria para implantação dos atos constitutivos do Conselho.
Art. 6º
Compete ao Presidente do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais: 1 - convocar o Conselho e presidir as sessões; 2 - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; 3 - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; 4 - decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; 5 -designar o Secretário-Executivo do Conselho; 6 - delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 7º
Para o cumprimento desta Lei, o Conselho manterá uma Secretaria Executiva, constituída em nível normativo, decisório e técnico.
Art. 8º
A Secretaria Executiva será constituída de servidores efetivos do Estado, requisitados pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Art. 9º
O Regulamento do Conselho, por ele aprovado, organizará as suas funções normativas, decisórias e técnicas.
Art. 10º
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais terá um Secretário-Executivo que contará, no âmbito dos órgãos que o compõem, com o apoio técnico e administrativo necessário à realização dos seus trabalhos.
Art. 11
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 12
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á com o "quorum" mínimo de sete (7) Conselheiros natos.
Art. 13
A matéria a ser submetida à apreciação do plenário do Conselho deve ser previamente encaminhada pelo Secretário Executivo aos seus membros, para informar ou opinar.
Art. 14
As deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em qualquer outro órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada.
Parágrafo único
- O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 15
Por iniciativa do Presidente do Conselho ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.
Art. 16
Os órgãos e entidades da administração estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados ou estudos pertinentes às suas áreas respectivas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do Conselho.
Art. 17
Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração providenciar para que o Conselho seja provido de toda infra-estrutura necessária ao seu permanente funcionamento. (Vide alínea a do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotação orçamentária específica para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, a partir do ano em curso.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Carlos Balbino Gambogi Serafim Lopes Godinho Filho Aloísio Teixeira Garcia Samir Tannús Júnia Marise Azeredo Coutinho ====================================== Data da última atualização: 13/10/2011