Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas e dá outras Providências. (Vide art. 2º da Lei nº 14.349, de 15/7/2002.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1988.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 6º da Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide alínea e do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais tem a função de promover e orientar as medidas técnicas, administrativas e políticas destinadas à criança e ao adolescente no Estado de Minas Gerais. (Vide art. 14 da Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
formular diretrizes e assessorar uma política construtiva em todos os níveis de administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente em nível estadual;
prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas voltados para a criança e o adolescente, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da criança e do adolescente, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente;
examinar denúncias relativas a possíveis abusos que tenham por objeto a criança e o adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes, solicitando providências efetivas;
manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo lidar com crianças e adolescentes;
opinar quanto a recursos a serem repassados pelo Poder Executivo a entidades de assistência à criança e ao adolescente;
1 (um) Deputado Estadual da maioria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
1 (um) Deputado Estadual da minoria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - ou o Conselheiro por ele indicado;
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente por ele indicado;
o Presidente da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente, por ele indicado.
- A função de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais é considerado serviço público relevante e não-remunerada.
- O primeiro mandato será exercido pelo Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria para implantação dos atos constitutivos do Conselho.
Compete ao Presidente do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais: 1 - convocar o Conselho e presidir as sessões; 2 - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; 3 - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; 4 - decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; 5 -designar o Secretário-Executivo do Conselho; 6 - delegar atribuições na área de sua competência.
Para o cumprimento desta Lei, o Conselho manterá uma Secretaria Executiva, constituída em nível normativo, decisório e técnico.
A Secretaria Executiva será constituída de servidores efetivos do Estado, requisitados pelo Presidente, ouvido o Conselho.
O Regulamento do Conselho, por ele aprovado, organizará as suas funções normativas, decisórias e técnicas.
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais terá um Secretário-Executivo que contará, no âmbito dos órgãos que o compõem, com o apoio técnico e administrativo necessário à realização dos seus trabalhos.
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á com o "quorum" mínimo de sete (7) Conselheiros natos.
A matéria a ser submetida à apreciação do plenário do Conselho deve ser previamente encaminhada pelo Secretário Executivo aos seus membros, para informar ou opinar.
As deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em qualquer outro órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada.
Por iniciativa do Presidente do Conselho ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.
Os órgãos e entidades da administração estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados ou estudos pertinentes às suas áreas respectivas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do Conselho.
Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração providenciar para que o Conselho seja provido de toda infra-estrutura necessária ao seu permanente funcionamento. (Vide alínea a do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotação orçamentária específica para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, a partir do ano em curso.
NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Carlos Balbino Gambogi Serafim Lopes Godinho Filho Aloísio Teixeira Garcia Samir Tannús Júnia Marise Azeredo Coutinho ====================================== Data da última atualização: 13/10/2011