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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 17

Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração providenciar para que o Conselho seja provido de toda infra-estrutura necessária ao seu permanente funcionamento. (Vide alínea a do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)