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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 16

Os órgãos e entidades da administração estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados ou estudos pertinentes às suas áreas respectivas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do Conselho.