Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os órgãos e entidades da administração estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados ou estudos pertinentes às suas áreas respectivas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do Conselho.