Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
Por iniciativa do Presidente do Conselho ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.