Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
As deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em qualquer outro órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada.
Parágrafo único
- O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate.