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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988


Art. 14

As deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em qualquer outro órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o de desempate.